O novo modelo de taxas moderadoras entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.
O pagamento da taxa moderadora constitui uma responsabilidade do utente do Serviço Nacional de Saúde. O não pagamento da taxa moderadora, no prazo de 10 dias após a notificação, levará ao pagamento adicional de uma coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respectiva taxa moderadora, nunca sendo esse valor inferior a 50€. Caso os utentes não exerçam o pagamento das suas dívidas, a Direcção Geral de Impostos passará a ser a entidade competente para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação.
Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011.
A legislação prevê ainda um período transitório para a aplicação das novas regras de isenção. Assim, esclarece-se o seguinte:
* Os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro de 2011 serão informados, até 29 de Fevereiro de 2012, através de carta do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos de insuficiência económica;
* Os utentes que receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica ficam dispensados de apresentar qualquer requerimento adicional, sendo considerados isentos em todas as prestações de saúde;
* Os utentes que não receberem a carta do Ministério da Saúde e que podem preencher os novos requisitos para reconhecimento de insuficiência económica, devem apresentar a documentação necessária junto do seu Centro de Saúde de forma a que se reconheça o seu direito de acesso ao novo regime de isenção, devendo fazê-lo até ao dia 31 de Março de 2012;
* Para preenchimento do requerimento serão necessários originais ou fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:
* O requerimento para reconhecimento da situação de insuficiência económica também pode ser feito através da internet, no site do Portal da Saúde https://servicos.min-saude.pt/utente/portal, ou dirigindo-se a um balcão dos CTT;
* Consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 € (1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais). A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses;
* Os utentes deverão exibir sempre o documento comprovativo de requerimento de isenção de pagamento de taxa moderadora, junto do balcão administrativo, sempre que ocorrer uma quebra do sistema de informação.
Consulte no seguinte link a legislação e esclareça as suas dúvidas:
http://www.hff.min-saude.pt/index.php/conteudo/informacao-ao-utente_4